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Jurisprudência


HC 362204 / SPHABEAS CORPUS2016/0179972-6

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE DE MUNIÇÃO. VALORAÇÃO DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. MOMENTO DA PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Mostra-se incompatível com o rito célere do habeas corpus a análise da valoração dada a determinadas provas em detrimento de outras pelo Tribunal a quo para justificar a condenação, após toda a conseqüente e ampla avaliação da matéria instrutória. Caso contrário, se estaria transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal. 3. Hipótese na qual o impetrante se insurge contra o imediato cumprimento da determinação de expedição de mandado de prisão constante do acórdão, a despeito da ausência de trânsito em julgado, uma vez que a expressão "oportunamente" utilizada pelo Tribunal daria margem ao entendimento de que a prisão somente deveria se efetivar após o trânsito em julgado. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória, após a confirmação da sentença em segundo grau, não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso, Ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena. 5. Tendo o mandado de prisão sido lavrado sob ressalva expressa de amparo no novo entendimento dado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 126.292/MG, não se constata o alegado constrangimento ilegal. 6. Ordem não conhecida. (HC 362.204/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 14/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA) O artigo 283 do CPP, ao condicionar a prisão à sentença definitiva, é corolário do artigo 5º, LVII, da CF, que determina que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da condenação. Contudo, o STF firmou entendimento no sentido de que a prisão determinada após o esgotamento das instâncias ordinárias não viola o princípio da presunção de inocência.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00283 ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - POSSIBILIDADE) STF - HC 126292, ADC 43, ADC 44(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PRESUNÇÃODE INOCÊNCIA) STJ - EDcl no HC 354441-PE
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