HC 362250 / SPHABEAS CORPUS2016/0180224-9
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Embora o Magistrado haja mencionado fundamento concreto para decretar a prisão preventiva, a quantidade de drogas apreendidas não constitui elemento suficiente para, no caso, ensejar a custódia.
Isso porque, além de a quantidade de substância não ser expressiva e de não haverem sido apreendidos outros apetrechos destinados à narcotraficância, deixou o Juiz de primeiro grau de fazer um prognóstico suficiente acerca de eventual periculosidade do paciente ou de eventual risco de que, em liberdade, pudesse ameaçar a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar o decreto de prisão preventiva, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319, c/c o art. 282, ambos do Código de Processo Penal, mediante idônea fundamentação.
(HC 362.250/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Embora o Magistrado haja mencionado fundamento concreto para decretar a prisão preventiva, a quantidade de drogas apreendidas não constitui elemento suficiente para, no caso, ensejar a custódia.
Isso porque, além de a quantidade de substância não ser expressiva e de não haverem sido apreendidos outros apetrechos destinados à narcotraficância, deixou o Juiz de primeiro grau de fazer um prognóstico suficiente acerca de eventual periculosidade do paciente ou de eventual risco de que, em liberdade, pudesse ameaçar a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar o decreto de prisão preventiva, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319, c/c o art. 282, ambos do Código de Processo Penal, mediante idônea fundamentação.
(HC 362.250/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 28/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 14 pinos de cocaína, com peso total
de 8 g.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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