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Jurisprudência


HC 362295 / SPHABEAS CORPUS2016/0180764-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DA TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO VERIFICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO POR OCORRÊNCIA DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MATÉRIA PRÓPRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O v. acórdão vergastado examinou a tese de desistência voluntária de forma fundamentada, não havendo se falar em indevida negativa de prestação jurisdicional. III - A decisão de pronúncia não merece qualquer reparo, pois atendeu os ditames do art. 413 do CPP. Nota-se, a partir dos elementos colhidos, que a materialidade e a autoria são induvidosas. Com relação ao dolo, a pronúncia, por sua vez, a despeito de afirmar a presença de animus necandi, o fez porquanto inviável, na fase do iudicium acusationis, a desclassificação, dados os elementos de prova colhidos. A simples menção, de forma pontual, calcada em elementos concretos extraídos dos autos não possui o condão de inquinar a decisão objurgada. IV - No que tange ao pedido de reconhecimento da desistência voluntária, inviável a apreciação da tese, para fins de desclassificação, na via eleita, por demandar incursão aprofundada em seara fático-probatória. V - Ademais, não restando evidente a prática da desistência voluntária na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional a ele atribuída. Habeas corpus não conhecido. (HC 362.295/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 01/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00413
Veja : (PRONÚNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - AUSÊNCIA) STJ - HC 334663-SP, REsp 1359890-DF(HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 218476-RN, HC 69718-TO
Sucessivos : RHC 68742 MG 2016/0065722-4 Decisão:02/02/2017 DJe DATA:22/02/2017
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