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Jurisprudência


HC 362296 / SPHABEAS CORPUS2016/0180765-5

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese em que as declarações do paciente serviram de base para a condenação, tendo o juízo sentenciante reconhecido a incidência da atenuante. 3. A Súmula 545 do STJ dispõe que, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". 4. A prisão em flagrante, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a incidência da confissão espontânea. 5. É adequada a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, se verificada a confissão do agente, sendo irrelevante se foi esta total ou parcial, ou mesmo se houve retratação posterior. 6. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013). 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a pena fixada em 1º grau. (HC 362.296/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 24/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000545LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D
Veja : (CONFISSÃO PARCIAL - IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 345634-MS, AgRg no REsp 1450875-SP(CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1341370-MT
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