HC 362316 / RJHABEAS CORPUS2016/0180894-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUATRO CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO EM RELAÇÃO A DUAS INFRAÇÕES. CONFISSÃO PARCIAL QUANTO A OUTRAS DUAS INFRAÇÕES. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE EM RELAÇÃO A ESSES CRIMES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. PENA APLICADA A DUAS INFRAÇÕES REDUZIDAS. PENA DEFINITIVA INALTERADA, POIS A FRAÇÃO DE AUMENTO, DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA NA ORIGEM, PERMANECE A INCIDIR SOBRE OS CRIMES MAIS GRAVES, COM PENAS MANTIDAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A confissão do acusado, ainda que parcial, condicionada ou posteriormente retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que utilizada como fundamento para a condenação.
3. No caso, a confissão do paciente, mesmo que parcial, somada às outras provas constantes dos autos, foi determinante para o reconhecimento da autoria e consequente condenação em relação a dois dos quatro crimes de roubo imputados ao paciente.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C, c/c 3º, do CPP, consolidou entendimento no sentido de que "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
5. Embora as penas de dois dentre os quatro crimes de roubo imputados ao paciente tenham sido reduzidas, a pena final aplicada permanece a mesma, na medida em que o aumento decorrente da continuidade delitiva incide sobre as penas dos crimes mais graves, que não foram alteradas.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea em relação a dois dentre os quatro crimes de roubo, sem alteração da pena final aplicada ao paciente.
(HC 362.316/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUATRO CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO EM RELAÇÃO A DUAS INFRAÇÕES. CONFISSÃO PARCIAL QUANTO A OUTRAS DUAS INFRAÇÕES. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE EM RELAÇÃO A ESSES CRIMES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. PENA APLICADA A DUAS INFRAÇÕES REDUZIDAS. PENA DEFINITIVA INALTERADA, POIS A FRAÇÃO DE AUMENTO, DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA NA ORIGEM, PERMANECE A INCIDIR SOBRE OS CRIMES MAIS GRAVES, COM PENAS MANTIDAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A confissão do acusado, ainda que parcial, condicionada ou posteriormente retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que utilizada como fundamento para a condenação.
3. No caso, a confissão do paciente, mesmo que parcial, somada às outras provas constantes dos autos, foi determinante para o reconhecimento da autoria e consequente condenação em relação a dois dos quatro crimes de roubo imputados ao paciente.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C, c/c 3º, do CPP, consolidou entendimento no sentido de que "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
5. Embora as penas de dois dentre os quatro crimes de roubo imputados ao paciente tenham sido reduzidas, a pena final aplicada permanece a mesma, na medida em que o aumento decorrente da continuidade delitiva incide sobre as penas dos crimes mais graves, que não foram alteradas.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea em relação a dois dentre os quatro crimes de roubo, sem alteração da pena final aplicada ao paciente.
(HC 362.316/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:DLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000545
Veja
:
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO) STJ - REsp 1341370-MT (RECURSO REPETITIVO)(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(CONFISSÃO - ATENUANTE) STJ - HC 208590-MS, AgRg no REsp 1412043-MG
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