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Jurisprudência


HC 362316 / RJHABEAS CORPUS2016/0180894-4

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUATRO CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO EM RELAÇÃO A DUAS INFRAÇÕES. CONFISSÃO PARCIAL QUANTO A OUTRAS DUAS INFRAÇÕES. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE EM RELAÇÃO A ESSES CRIMES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. PENA APLICADA A DUAS INFRAÇÕES REDUZIDAS. PENA DEFINITIVA INALTERADA, POIS A FRAÇÃO DE AUMENTO, DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA NA ORIGEM, PERMANECE A INCIDIR SOBRE OS CRIMES MAIS GRAVES, COM PENAS MANTIDAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A confissão do acusado, ainda que parcial, condicionada ou posteriormente retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que utilizada como fundamento para a condenação. 3. No caso, a confissão do paciente, mesmo que parcial, somada às outras provas constantes dos autos, foi determinante para o reconhecimento da autoria e consequente condenação em relação a dois dos quatro crimes de roubo imputados ao paciente. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C, c/c 3º, do CPP, consolidou entendimento no sentido de que "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 5. Embora as penas de dois dentre os quatro crimes de roubo imputados ao paciente tenham sido reduzidas, a pena final aplicada permanece a mesma, na medida em que o aumento decorrente da continuidade delitiva incide sobre as penas dos crimes mais graves, que não foram alteradas. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea em relação a dois dentre os quatro crimes de roubo, sem alteração da pena final aplicada ao paciente. (HC 362.316/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 25/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:DLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000545
Veja : (CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO) STJ - REsp 1341370-MT (RECURSO REPETITIVO)(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(CONFISSÃO - ATENUANTE) STJ - HC 208590-MS, AgRg no REsp 1412043-MG
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