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Jurisprudência


HC 362345 / SCHABEAS CORPUS2016/0181125-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO E RESISTÊNCIA. PENA INFERIOR A OITO ANOS. REGIME PRISIONAL FECHADO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. RÉU REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Firmou-se neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP ou em outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. Inteligência da Súmula n. 440/STJ. In casu, verifica-se que o regime prisional mais severo foi corretamente fixado na origem, pois não obstante tenha sido imposta reprimenda em patamar superior a quatro anos e inferior a oito anos, foi destacada a existência de circunstância judicial negativa, bem como a reincidência do paciente, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, "b", do CP. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC 362.345/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 29/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja : (REGIME INICIAL FECHADO - REINCIDÊNCIA) STJ - HC 340244-SP, HC 304919-SP, AgRg no HC 296178-MT
Sucessivos : HC 390097 SP 2017/0041943-6 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:04/05/2017HC 317434 MS 2015/0041099-0 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:07/11/2016
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