main-banner

Jurisprudência


HC 362357 / MTHABEAS CORPUS2016/0181238-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECAMBIAMENTO. PREJUDICADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Informações constantes do sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem e trazidas aos autos pelo Ministério Público Federal acusam a efetivação do recambiamento do paciente, que se encontra acautelado na Penitenciária Central do Estado do Mato Grosso desde 23/5/2016. Prejudicado o pedido nesse ponto. III - Os prazo processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). IV - Na hipótese, o paciente teve sua prisão preventiva decretada aos 11/9/2004, que, no entanto, só teve efeito aos 4/12/2014, quando constatado em uma barreira policial no Estado da Bahia que havia mandado de prisão aberto em seu desfavor. Diante disso, houve comunicação entre a origem e o local da prisão via cartas precatórias, a fim de dar regular trâmite ao processo, o que contribuiu para o atraso da instrução criminal. Ademais, a d. Magistrada de primeira grau tem envidado esforços no sentido de dar celeridade ao julgamento do feito. Portanto, não verifico demora desarrazoada apta a gerar constrangimento ilegal passível de censura nesta via recursal. Habeas corpus não conhecido. (HC 362.357/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 17/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : (EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA) STJ - RHC 57863-RJ, HC 296248-SP
Mostrar discussão