HC 362375 / RSHABEAS CORPUS2016/0181296-6
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 545. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/02/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. Precedentes.
2. Evidenciado o esgotamento das instâncias ordinárias, tendo sido interposto recurso especial ainda pendente de apreciação por este Tribunal, não se vislumbra hipótese de concessão da ordem para suspender a execução provisória da pena. Ainda, mostra-se desnecessário perquirir sobre a existência de fundamentação cautelar, pois, nos termos do já exposto, não se trata de decretação da custódia preventiva do réu, mas de determinação do início do cumprimento da sanção corporal a ele imposta, ainda que o decreto condenatório não tenha transitado em julgado. Nesse passo, o writ deve ser conhecido quanto ao ponto e, nessa extensão, denegado.
3. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. Na hipótese dos autos, malgrado o writ não possa ser conhecido quanto ao tema, resta evidenciada a existência manifesta ilegalidade na dosimetria da pena a justificar a concessão de habeas corpus, de ofício.
5. Nos termos do entendimento consolidado na Súmula/STJ 545, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos.
6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. Habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de origem proceda à nova individualização da pena, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão espontânea na segunda etapa da dosimetria, ficando mantido, no mais, o teor do acórdão.
(HC 362.375/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 545. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/02/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. Precedentes.
2. Evidenciado o esgotamento das instâncias ordinárias, tendo sido interposto recurso especial ainda pendente de apreciação por este Tribunal, não se vislumbra hipótese de concessão da ordem para suspender a execução provisória da pena. Ainda, mostra-se desnecessário perquirir sobre a existência de fundamentação cautelar, pois, nos termos do já exposto, não se trata de decretação da custódia preventiva do réu, mas de determinação do início do cumprimento da sanção corporal a ele imposta, ainda que o decreto condenatório não tenha transitado em julgado. Nesse passo, o writ deve ser conhecido quanto ao ponto e, nessa extensão, denegado.
3. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. Na hipótese dos autos, malgrado o writ não possa ser conhecido quanto ao tema, resta evidenciada a existência manifesta ilegalidade na dosimetria da pena a justificar a concessão de habeas corpus, de ofício.
5. Nos termos do entendimento consolidado na Súmula/STJ 545, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos.
6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. Habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de origem proceda à nova individualização da pena, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão espontânea na segunda etapa da dosimetria, ficando mantido, no mais, o teor do acórdão.
(HC 362.375/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e,
nessa parte, denegar a ordem e conceder "Habeas Corpus" de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel
Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:DLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000267 SUM:000545
Veja
:
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA - ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO - PRESUNÇÃO DEINOCÊNCIA) STF - HC 126292-SP STJ - HC 350518-SP, HC 354470-SP(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO -SÚMULA 545 DO STJ) STJ - HC 331946-SP, AgRg no HC 272453-SP
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