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Jurisprudência


HC 362393 / SPHABEAS CORPUS2016/0181342-2

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELAR ALTERNATIVA. 1. Paciente que foi preso no momento em que tentava entrar em estabelecimento prisional com drogas. 2. Considerando a quantidade e natureza da droga - pouco mais de 26 g de maconha - bem como a ausência de maus antecedentes, é possível a substituição da prisão por medida cautelar diversa. 3. Imposto ao paciente a impossibilidade de ingressar em estabelecimento prisional na condição de visitante em substituição à prisão. 4. Ordem concedida. (HC 362.393/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Relatora. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : DJe 16/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator a p acórdão : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 26 g de maconha.
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito praticado, tendo o juízo de primeiro grau destacado que 'o acusado trazia grande quantidade de droga para introduzir no estabelecimento prisional, revelando severa audácia de transportar drogas num estabelecimento vigiado e dotado de diversos policiais, tanto civis como militares, demonstrando que não possui qualquer freio social e indicando que solto pode vir a reiterar a prática e alimentar o sórdido comércio de drogas que ocorre no interior da cadeia' [...]. Ressaltou-se, ademais, a possibilidade de reiteração delitiva do paciente, pontuando que a 'conduta é compatível com o comportamento de quem quando solto volta a delinquir por desacreditar na ação estatal séria e rigorosa, de modo que recomendável a prisão, para, a uma, preservar a autoridade da Justiça; a duas, para preservar a sociedade quanto à eventual reiteração na conduta ilícita' [...], tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. Dessarte, estando o decreto prisional lastreado em elementos concretos colhidos dos próprios autos, não há imputar qualquer ilegalidade à custódia". "[...] indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública". "[...] 'não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus'[...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00040 INC:00003
Veja : (VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 57434-SP(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDASCAUTELARES) STJ - HC 276715-RJ(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE À FUTURAPENA DO PACIENTE) STJ - HC 187669-BA
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