HC 362393 / SPHABEAS CORPUS2016/0181342-2
HABEAS CORPUS. PRISÃO. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELAR ALTERNATIVA.
1. Paciente que foi preso no momento em que tentava entrar em estabelecimento prisional com drogas.
2. Considerando a quantidade e natureza da droga - pouco mais de 26 g de maconha - bem como a ausência de maus antecedentes, é possível a substituição da prisão por medida cautelar diversa.
3. Imposto ao paciente a impossibilidade de ingressar em estabelecimento prisional na condição de visitante em substituição à prisão.
4. Ordem concedida.
(HC 362.393/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELAR ALTERNATIVA.
1. Paciente que foi preso no momento em que tentava entrar em estabelecimento prisional com drogas.
2. Considerando a quantidade e natureza da droga - pouco mais de 26 g de maconha - bem como a ausência de maus antecedentes, é possível a substituição da prisão por medida cautelar diversa.
3. Imposto ao paciente a impossibilidade de ingressar em estabelecimento prisional na condição de visitante em substituição à prisão.
4. Ordem concedida.
(HC 362.393/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o
acórdão. Vencida a Sra. Ministra Relatora. Votaram com o Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator a p acórdão
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 26 g de maconha.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da
ordem pública, diante da gravidade concreta do delito praticado,
tendo o juízo de primeiro grau destacado que 'o acusado trazia
grande quantidade de droga para introduzir no estabelecimento
prisional, revelando severa audácia de transportar drogas num
estabelecimento vigiado e dotado de diversos policiais, tanto civis
como militares, demonstrando que não possui qualquer freio social e
indicando que solto pode vir a reiterar a prática e alimentar o
sórdido comércio de drogas que ocorre no interior da cadeia' [...].
Ressaltou-se, ademais, a possibilidade de reiteração delitiva
do paciente, pontuando que a 'conduta é compatível com o
comportamento de quem quando solto volta a delinquir por
desacreditar na ação estatal séria e rigorosa, de modo que
recomendável a prisão, para, a uma, preservar a autoridade da
Justiça; a duas, para preservar a sociedade quanto à eventual
reiteração na conduta ilícita' [...], tudo a conferir lastro de
legitimidade à medida extrema.
Dessarte, estando o decreto prisional lastreado em elementos
concretos colhidos dos próprios autos, não há imputar qualquer
ilegalidade à custódia".
"[...] indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas
à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública".
"[...] 'não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é
desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da
instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e
o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão
nesta ação de Habeas Corpus'[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00040 INC:00003
Veja
:
(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 57434-SP(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDASCAUTELARES) STJ - HC 276715-RJ(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE À FUTURAPENA DO PACIENTE) STJ - HC 187669-BA
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