HC 362394 / SPHABEAS CORPUS2016/0181344-6
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME FECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA.
ADEQUAÇÃO DE REGIME. NEGADO O APELO EM LIBERDADE. PRESENTES OS REQUISITOS PARA REGIME ABERTO. SÚMULAS 440/STJ, 718 E 719/STF.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - No caso, a sentença condenatória prolatada negou o direito ao paciente de recorrer em liberdade e fixou a reprimenda em 4 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, em regime inicial fechado, negado o recurso em liberdade.
IV - A manutenção da prisão preventiva ao paciente não apresenta devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública.
(Precedentes).
V - No que tange ao regime prisional estabelecido, deve-se reconhecer também a ocorrência de flagrante ilegalidade. Isto porque, considerando a pena aplicada, bem como o disposto nos artigos 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP, o regime adequado ao caso seria o aberto.
VI - Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, tem-se que foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, fato que motivou a oposição de embargos declaratórios, ainda não apreciados. Dessarte, a ordem deve ser concedida, de ofício, para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, devendo-se, por esse motivo, revogar a prisão cautelar imposta.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 362.394/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME FECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA.
ADEQUAÇÃO DE REGIME. NEGADO O APELO EM LIBERDADE. PRESENTES OS REQUISITOS PARA REGIME ABERTO. SÚMULAS 440/STJ, 718 E 719/STF.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - No caso, a sentença condenatória prolatada negou o direito ao paciente de recorrer em liberdade e fixou a reprimenda em 4 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, em regime inicial fechado, negado o recurso em liberdade.
IV - A manutenção da prisão preventiva ao paciente não apresenta devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública.
(Precedentes).
V - No que tange ao regime prisional estabelecido, deve-se reconhecer também a ocorrência de flagrante ilegalidade. Isto porque, considerando a pena aplicada, bem como o disposto nos artigos 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP, o regime adequado ao caso seria o aberto.
VI - Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, tem-se que foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, fato que motivou a oposição de embargos declaratórios, ainda não apreciados. Dessarte, a ordem deve ser concedida, de ofício, para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, devendo-se, por esse motivo, revogar a prisão cautelar imposta.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 362.394/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA - GRAVIDADE ABSTRATADO DELITO) STJ - HC 271581-SP, RHC 39351-PE, RHC 47457-MG, HC 275352-SP