main-banner

Jurisprudência


HC 362435 / TOHABEAS CORPUS2016/0181478-4

Ementa
HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. CRIME AMBIENTAL. ART. 63 DA LEI N. 9.605/1998. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. PENA IGUAL A 1 ANO DE RECLUSÃO. ART. 44, § 2º, DO CP. APLICAÇÃO LITERAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. O presente writ foi impetrado contra decisão que indeferiu pedido liminar nos autos de revisão criminal processada no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Aplicável à espécie o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte Superior, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. 2. No tocante à alegada atipicidade da conduta, bem como à aplicação do princípio da insignificância, inviável a análise dos temas por demandar ampla reapreciação das provas que deram suporte à condenação, além de configurar supressão de instância. Necessário aguardar o julgamento da revisão criminal pela Corte de origem. 3. Este Tribunal firmou posicionamento no sentido de que a substituição da pena privativa de liberdade igual ou inferior a 1 ano deve acompanhar a literalidade da disposição normativa contida na primeira parte do parágrafo 2º do art. 44 do Código Penal, ou seja, a substituição deve se dar por multa ou por uma pena restritiva de direitos. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Execução exclua da substituição uma das penas restritivas de direitos aplicadas ao paciente e, caso alguma delas já tenha sido cumprida, que determine a extinção da punibilidade com relação à outra. (HC 362.435/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram oralmente o Dr. André Ávila pelo paciente, Raul de Jesus Lustosa Filho, e a Exma. Sra. Dra. SPGR Raquel Elias Ferreira Dodge pelo Ministério Público Federal.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 13/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 PAR:00002
Veja : (INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO DEOUTRO HABEAS CORPUS) STJ - AgRg no HC 285647-CE(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE) STJ - HC 304083-PR
Mostrar discussão