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Jurisprudência


HC 362452 / DFHABEAS CORPUS2016/0181618-5

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE DEFENSOR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE AGREGA FUNDAMENTOS INÉDITOS PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Quanto à nulidade do interrogatório por ausência do acompanhamento do paciente por um advogado, esta Corte acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo. O advento da Lei n. 13.245/15 não tem o condão de alterar o entendimento acima consagrado, porquanto o diploma se limitou a promover alterações no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei n. 8.906/94 -, criando novos direitos para o advogado atuando na esfera extrajudicial. In casu, todavia, não há notícia de que o paciente tenha indicado ou apresentado defensor por ocasião de seu interrogatório, não havendo falar, desse modo, na propalada nulidade. 3. O habeas corpus constitui via inapropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação à prova de autoria e materialidade do delito, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório, inviável no rito eleito. 4. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença (ou pronúncia) superveniente possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, desde que agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Na espécie, o Magistrado pronunciante manteve a custódia cautelar em razão do modus operandi do delito, consistente no desferimento de golpes de faca contra a vítima por esta não haver remunerado o serviço de vigia de carros no dia dos fatos, circunstância não mencionada nas decisões pretéritas, constituindo fundamento adotado de forma pioneira por ocasião da pronúncia. Desse modo, diante da apresentação de fundamento original para a cautela, impõe-se reconhecer que a sentença de pronúncia constituiu novo título, que deve ser impugnado especificamente, de modo que resta esvaziado, no ponto, o objeto do presente writ. Habeas corpus não conhecido. (HC 362.452/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO (P/PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 21/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:004215 ANO:1963***** EOAB-63 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1963 ART:00007 INC:00014 INC:00021(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.245/2016)LEG:FED LEI:013245 ANO:2016LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (NULIDADE DO INTERROGATÓRIO) STJ - HC 155665-TO, HC 86800-SP(HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE - MATÉRIA FÁTICA -INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - RHC 70856-RS, RHC 72614-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - RHC 57988-MG, AgRg no RHC 59075-MG
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