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Jurisprudência


HC 362454 / RJHABEAS CORPUS2016/0181642-7

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. REPROVABILIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RENITÊNCIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelos acusados, quais sejam, a gravidade concreta do delito, demonstrada pela reprovabilidade exacerbada da conduta praticada. 2. Hipótese em que a custódia cautelar foi decretada em razão da gravidade concreta do delito, demonstrada pelo modus operandi percorrido pelo agente, destacando-se no acórdão que o acusado "além de atropelar a vítima, permaneceu com pesadíssima roda do ônibus em cima do corpo da mesma, tendo, inclusive, puxado o freio de mão para dificultar o seu salvamento". 3. Ademais, a necessidade de resguardo à ordem pública também se justifica em razão da renitência criminosa da agente, havendo menção a anterior inquérito policial, "relativo ao crime de lesão corporal dolosa, também praticado pelo autor valendo-se de seu instrumento de trabalho." 4. Ordem denegada. (HC 362.454/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou o habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 INC:00002 PAR:00001 PAR:00004 PAR:00006 ART:00310 INC:00001 INC:00002 INC:00003 PAR:ÚNICO ART:00312LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja : STJ - RHC 42009-MG, HC 244896-PA, HC 263134-RS, HC 196873-MG
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