main-banner

Jurisprudência


HC 362483 / MTHABEAS CORPUS2016/0182378-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. FRAUDE EM LICITAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NULIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL ESTADUAL. AUTORIDADE COM FORO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado, consistente na sua participação em complexa organização criminosa, constituída com a finalidade de lesar o erário do Estado de Mato Grosso, por meio de fraudes em procedimentos licitatórios, cobrança de propinas para liberação de valores devidos à empresas prestadoras de serviços públicos, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus, ainda mais quando o Juiz destaca a necessidade da constrição cautelar para fazer cessar a atuação da organização criminosa, quando o paciente ocupa posição de liderança e articulação na referida organização criminosa 2. Não se identifica manifesta usurpação de competência, em razão de ter sido mencionado, como suposto beneficiário do ilícito, autoridade com prerrogativa de foro, pois o próprio magistrado assevera que não há indícios suficientes quanto a participação do Secretário de Estado detentor da prerrogativa. 3. Matéria relativa à ausência de lastro probatório da participação do paciente na organização criminosa, não é passível de análise em sede de habeas corpus, por demandar mais aprofundada análise do caso, sendo necessária dilação probatória incompatível com a via eleita. 4. Habeas corpus denegado. (HC 362.483/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : DJe 16/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] não vislumbro gravidade suficiente para se justificar a prisão. São crimes não violentos, onde admito outras cautelares que não a prisão. O grupo responsável pelas licitações apontadas como fraudulentas já se encontra afastado da Administração Pública, ou seja, não há possibilidade de reiteração. [...] Penso que outras cautelares seriam possíveis, como: a proibição de contato do paciente com os corréus e a proibição de acesso do paciente a Órgãos Públicos. Isso já seria o suficiente para preservar o processo e inibir a reiteração".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000704
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - RHC 46094-MG, RHC 47242-RS, RHC 46341-MS, RHC 48067-ES STF - HC-AGR 121622, RHC 122094, HC 115462
Mostrar discussão