HC 362495 / SPHABEAS CORPUS2016/0182456-6
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. MERO USUÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉUS QUE SE DEDICAM A ATIVIDADE CRIMINOSA.
ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME PRISIONAL. ART. 2º, § 1º, DA LEI N.
8.072/1990. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. PENA SUPERIOR A QUATRO E INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. PRIMARIEDADE DOS AGENTES. MODO INTERMEDIÁRIO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A confissão pelo paciente de que é mero usuário de drogas não induz a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, ao acusado por tráfico de drogas. Precedentes.
3. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
4. Concluído pelas instâncias antecedentes, com fulcro nas circunstâncias fáticas do delito, sobretudo na expressiva quantidade de droga apreendida (dois tijolos de maconha, com peso de 376,5g e o outro de 423,2g; uma porção de maconha de 94g e três porções de maconha prensada, com peso de 23g), que os pacientes se dedicam ao tráfico de drogas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
5. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES.
6. Fixada a pena definitiva em patamar superior a quatro e inferior a oito anos de reclusão, verificada a primariedade dos pacientes e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
7. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum da sanção aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
8. Ordem não conhecida. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
(HC 362.495/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. MERO USUÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉUS QUE SE DEDICAM A ATIVIDADE CRIMINOSA.
ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME PRISIONAL. ART. 2º, § 1º, DA LEI N.
8.072/1990. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. PENA SUPERIOR A QUATRO E INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. PRIMARIEDADE DOS AGENTES. MODO INTERMEDIÁRIO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A confissão pelo paciente de que é mero usuário de drogas não induz a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, ao acusado por tráfico de drogas. Precedentes.
3. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
4. Concluído pelas instâncias antecedentes, com fulcro nas circunstâncias fáticas do delito, sobretudo na expressiva quantidade de droga apreendida (dois tijolos de maconha, com peso de 376,5g e o outro de 423,2g; uma porção de maconha de 94g e três porções de maconha prensada, com peso de 23g), que os pacientes se dedicam ao tráfico de drogas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
5. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES.
6. Fixada a pena definitiva em patamar superior a quatro e inferior a oito anos de reclusão, verificada a primariedade dos pacientes e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
7. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum da sanção aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
8. Ordem não conhecida. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
(HC 362.495/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 376,5g e o outro de 423,2g; uma
porção de maconha de 94g e três porções de maconha prensada, com
peso de 23g.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 LET:B PAR:00003 ART:00044 INC:00001 ART:00065 INC:00003 LET:DLEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(RÉU QUE AFIRMOU SER MERO USUÁRIO DE DROGAS - ATENUANTE) STJ - HC 336785-MS(QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA - QUANTUM DE REDUÇÃO) STJ - RHC 72118-RS, AgRg no REsp 1442055-PR(TRÁFICO DE DROGAS - ATIVIDADE HABITUAL - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 353309-SP(OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO INICIAL EM REGIME FECHADO -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES(REGIME SEMIABERTO) STJ - HC 334208-SP
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