HC 362549 / RSHABEAS CORPUS2016/0182997-2
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DO RECURSO APROPRIADO.
HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Deve ser afastada a alegação de ilegalidade da prisão do paciente diante do constrangimento ilegal advindo do excesso de prazo na instrução probatória, haja vista que, não obstante a norma processual penal estabeleça prazos para as etapas da persecução criminal, esta Corte firmou o entendimento de que não configura constrangimento ilegal a transposição de tais interregnos nos casos em que a delonga é ocasionada pela defesa ou é decorrente da complexidade da causa e da diversidade de réus, sempre observado o princípio da razoabilidade (art. 5º, LXXVII, CF).
3. Na hipótese, a instauração de incidente de insanidade mental do paciente, quando do oferecimento da denúncia, decerto contribuiu para a demora na conclusão da etapa instrutória, que foi encerrada em 09.10.2017, com a sentença de pronúncia do paciente, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, que assim dispõe: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." 4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 362.549/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DO RECURSO APROPRIADO.
HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Deve ser afastada a alegação de ilegalidade da prisão do paciente diante do constrangimento ilegal advindo do excesso de prazo na instrução probatória, haja vista que, não obstante a norma processual penal estabeleça prazos para as etapas da persecução criminal, esta Corte firmou o entendimento de que não configura constrangimento ilegal a transposição de tais interregnos nos casos em que a delonga é ocasionada pela defesa ou é decorrente da complexidade da causa e da diversidade de réus, sempre observado o princípio da razoabilidade (art. 5º, LXXVII, CF).
3. Na hipótese, a instauração de incidente de insanidade mental do paciente, quando do oferecimento da denúncia, decerto contribuiu para a demora na conclusão da etapa instrutória, que foi encerrada em 09.10.2017, com a sentença de pronúncia do paciente, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, que assim dispõe: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." 4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 362.549/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA) STJ - HC 369874-MS, RHC 62541-MG, RHC 63200-MG
Sucessivos
:
HC 381704 MG 2016/0322638-7 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:11/05/2017RHC 77500 RS 2016/0277601-4 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:17/04/2017HC 334625 PR 2015/0214389-8 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:05/04/2017
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