- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


HC 362593 / RSHABEAS CORPUS2016/0183171-1

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO JULGADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O estabelecimento do redutor na fração de 1/6 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, diante da quantidade e natureza da substância entorpecentes apreendida em poder do paciente - 44 pedras de crack - a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Motivada de maneira concreta a fixação do quantum de aplicação do referido benefício, não há falar em ilegalidade. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 4 anos e 2 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição. 3. Mantido o regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial a natureza das drogas envolvidas na empreitada criminosa - cocaína e crack - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado. 4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17.2.2016, no julgamento do HC n.º 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 362.593/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Ressalvou entendimento pessoal o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 8 petecas de cocaína, pesando aproximadamente 2,92 g, e 44 pedras de crack, pesando aproximadamente 13,55 g.
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "Sempre defendi que a chamada execução provisória da pena privativa de liberdade, em princípio, é vedada, sob pena de se pôr em xeque a presunção de inocência. Somente se lhe admite a fim de garantir mais direitos ao cidadão submetido aos rigores da coerção estatal, efetivando-se o princípio da humanidade da pena, na sua vertente do 'nihil nocere'. Para confirmar a vedação, basta a leitura do art. 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal,[...]. Assim, se o processo ainda não alcançou termo e não há qualquer alteração processual a revelar necessidade do encarceramento cautelar do paciente (que estava solto por força da sentença), penso que não se afigura plausível a execução provisória da pena".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001 ART:00059LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057
Veja : (TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADEE NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - FRAÇÃO APLICADA) STJ - HC 336468-RS, HC 317172-SP, REsp 1160440-MG(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PENA APLICADASUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO) STJ - HC 253002-SP, HC 297406-SP(REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGAAPREENDIDA) STJ - HC 294565-MS, HC 240443-SP(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDAINSTÂNCIA - PENDÊNCIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS) STF - HC 126292
Mostrar discussão