HC 362622 / RSHABEAS CORPUS2016/0183554-8
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PRATICADO DENTRO DE UNIVERSIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO.
CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE RENITENTE NA PRÁTICA DELITIVA.
NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO NO COMETIMENTO DE CRIMES.
PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A verificação da alegação de que o paciente não seria traficante, mas mero usuário de entorpecentes, não há de ser dirimida em sede de habeas corpus, uma vez que vedado na via sumária eleita, por demandar o reexame aprofundado de provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório (Precedentes).
2. A investigação criminal que levou à prisão preventiva do paciente demonstrou que o acusado comercializava entorpecentes dentro de estabelecimento de ensino, com alunos e demais frequentadores do local. Valia-se de espaço dentro da universidade para vender suas encomendas, através do aplicativo WhatsApp. Descobriu-se, ainda, o nome do traficante que lhe fornecia drogas, bem como obteve-se ciência de conversa do paciente com sua mãe, pelo celular, através da qual ele chegou a mencionar "meu negócio" e demonstrou pretender descartar a droga antes da chegada da polícia em sua residência.
3. Ademais, o fato de o paciente possuir antecedentes criminais evidencia receio concreto de reiteração delitiva, fundamento considerado por esta Corte Superior como idôneo para a manutenção da custódia cautelar (Precedentes).
4. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na possibilidade concreta de reiteração delitiva.
5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).
6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao tráfico de drogas, resta indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por se demonstrarem insuficientes para preservar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
7. Habeas corpus denegado.
(HC 362.622/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PRATICADO DENTRO DE UNIVERSIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO.
CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE RENITENTE NA PRÁTICA DELITIVA.
NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO NO COMETIMENTO DE CRIMES.
PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A verificação da alegação de que o paciente não seria traficante, mas mero usuário de entorpecentes, não há de ser dirimida em sede de habeas corpus, uma vez que vedado na via sumária eleita, por demandar o reexame aprofundado de provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório (Precedentes).
2. A investigação criminal que levou à prisão preventiva do paciente demonstrou que o acusado comercializava entorpecentes dentro de estabelecimento de ensino, com alunos e demais frequentadores do local. Valia-se de espaço dentro da universidade para vender suas encomendas, através do aplicativo WhatsApp. Descobriu-se, ainda, o nome do traficante que lhe fornecia drogas, bem como obteve-se ciência de conversa do paciente com sua mãe, pelo celular, através da qual ele chegou a mencionar "meu negócio" e demonstrou pretender descartar a droga antes da chegada da polícia em sua residência.
3. Ademais, o fato de o paciente possuir antecedentes criminais evidencia receio concreto de reiteração delitiva, fundamento considerado por esta Corte Superior como idôneo para a manutenção da custódia cautelar (Precedentes).
4. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na possibilidade concreta de reiteração delitiva.
5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).
6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao tráfico de drogas, resta indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por se demonstrarem insuficientes para preservar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
7. Habeas corpus denegado.
(HC 362.622/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DEESTABELECIMENTODE ENSINO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 353384-SP, RHC 67205-SP, HC 289217-SP, HC 292207-SP(HABEAS CORPUS - REEXAME DE PROVA) STJ - RHC 57763-PR, RHC 52107-RS, HC 272739-PB(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 344653-SP, RHC 55565-MG, RHC 46577-BA, HC 274203-RS(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 64879-SP(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 353024-PI, HC 351632-MG
Sucessivos
:
RHC 70093 MT 2016/0106450-3 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
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