HC 362634 / RJHABEAS CORPUS2016/0183624-3
PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
TORTURA. SENTENÇA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ELEMENTOS DO TIPO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 1º, §4º, II, DA LEI 9.455/97. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO CONJUNTA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTOS DISTINTOS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. Não há se falar em bis in idem quando as circunstâncias judiciais valoradas pelo magistrado vão além da descrição genérica e abstrata do delito contida no próprio tipo, ressaltando a gravidade em concreto do crime. Dever de fundamentação atendido.
3. Haja vista a existência de fundamentos díspares, não há falar em bis in idem na aplicação conjunta da causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, II, da Lei de Tortura, e da agravante genérica estatuída no art. 61, II, "f", do Código Penal. Com efeito, a majorante tem por finalidade punir de forma mais severa aquele que se favorece da menor capacidade de resistência da vítima, ao passo que a agravante tem por desiderato a punição mais rigorosa do agente que afronta o dever de apoio mútuo existente entre parentes e pessoas ligadas por liames domésticos, de coabitação ou hospitalidade, além dos casos de violência doméstica praticada contra a mulher.
4. Writ não conhecido.
(HC 362.634/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
TORTURA. SENTENÇA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ELEMENTOS DO TIPO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 1º, §4º, II, DA LEI 9.455/97. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO CONJUNTA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTOS DISTINTOS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. Não há se falar em bis in idem quando as circunstâncias judiciais valoradas pelo magistrado vão além da descrição genérica e abstrata do delito contida no próprio tipo, ressaltando a gravidade em concreto do crime. Dever de fundamentação atendido.
3. Haja vista a existência de fundamentos díspares, não há falar em bis in idem na aplicação conjunta da causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, II, da Lei de Tortura, e da agravante genérica estatuída no art. 61, II, "f", do Código Penal. Com efeito, a majorante tem por finalidade punir de forma mais severa aquele que se favorece da menor capacidade de resistência da vítima, ao passo que a agravante tem por desiderato a punição mais rigorosa do agente que afronta o dever de apoio mútuo existente entre parentes e pessoas ligadas por liames domésticos, de coabitação ou hospitalidade, além dos casos de violência doméstica praticada contra a mulher.
4. Writ não conhecido.
(HC 362.634/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu o habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Ressalvou
entendimento pessoal o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009455 ANO:1997***** LT-97 LEI DE TORTURA ART:00001 PAR:00004 INC:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 INC:00002 LET:F
Veja
:
(DOSIMETRIA - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR) STJ - HC 324951-RJ(DOSIMETRIA - REVISÃO - REEXAME DOS FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1422038-AL
Mostrar discussão