main-banner

Jurisprudência


HC 362637 / BAHABEAS CORPUS2016/0183632-0

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Como a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela reiteração delitiva, serviu de fundamentação para o decreto da prisão preventiva e a demora para a formação da culpa, que não ultrapassou os limites da razoabilidade, não pode ser imputada à acusação nem ao órgão jurisdicional, que está imprimindo esforços para instruir a ação penal na origem, não há falar, no momento, em constrangimento ilegal. 2. Habeas corpus denegado. Embargos de declaração prejudicados. (HC 362.637/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus e julgar prejudicados os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : DJe 15/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Mostrar discussão