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Jurisprudência


HC 362638 / SPHABEAS CORPUS2016/0183634-4

Ementa
PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL VALORADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU DUPLAMENTE REINCIDENTE. REGIME FECHADO MANTIDO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Conforme a dicção da Súmula/STJ n. 545, a atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos. 3. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 4. Hipótese na qual as instâncias ordinárias reconheceram a existência de duas condenações transitadas em julgado não atingidas pelo período depurador de 5 (cinco) anos, circunstância que afasta a possibilidade de compensação total entre a confissão e a reincidência. Precedentes. 5. No que se refere ao regime prisional, não se infere qualquer desproporcionalidade do imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, os maus antecedentes do acusado implicaram majoração da pena-base, tendo, ainda, sido reconhecida a sua dupla reincidência, não havendo se falar em negativa de vigência à Súmula/STJ 269. 6. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de oficio, tão somente para reduzir as penas para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, ficando mantida, no mais, o teor da sentença condenatória. (HC 362.638/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269 SUM:000545
Veja : (CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO) STJ - REsp 1341370-MT (RECURSO REPETITIVO)(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONFISSÃO PARCIAL) STJ - HC 331946-SP, AgRg no HC 272453-SP(COMPENSAÇÃO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REINCIDÊNCIA) STJ - EREsp 1154752-RS(COMPENSAÇÃO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REINCIDÊNCIA - CONDENAÇÕESTRANSITADAS EM JULGADO) STJ - HC 311877-SP, AgRg no AREsp 585654-DF(REGIME INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - MAUSANTECEDENTES) STJ - AgRg no HC 326343-RJ, HC 335245-SP
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