HC 362648 / RJHABEAS CORPUS2016/0183653-4
EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÉVIO PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE.
INCAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, devendo ser analisada, entretanto, a existência de ilegalidade patente.
2. O acórdão impugnado, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, asseverou que 'o não recolhimento da multa por condenado que tenha condições econômicas de pagá-la, sem sacrifício dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e de sua família, constitui deliberado descumprimento de decisão judicial e deve impedir a progressão de regime'. Entretanto, no caso em apreço, o paciente goza da presunção de hipossuficiência e não existem elementos nos autos capazes de ilidi-la.
3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que seja reexaminado o pedido de progressão de regime em favor do ora paciente, observando-se o disposto neste voto.
(HC 362.648/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
Ementa
EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÉVIO PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE.
INCAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, devendo ser analisada, entretanto, a existência de ilegalidade patente.
2. O acórdão impugnado, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, asseverou que 'o não recolhimento da multa por condenado que tenha condições econômicas de pagá-la, sem sacrifício dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e de sua família, constitui deliberado descumprimento de decisão judicial e deve impedir a progressão de regime'. Entretanto, no caso em apreço, o paciente goza da presunção de hipossuficiência e não existem elementos nos autos capazes de ilidi-la.
3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que seja reexaminado o pedido de progressão de regime em favor do ora paciente, observando-se o disposto neste voto.
(HC 362.648/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA - CONDIÇÃO NÃO ILIDIDA) STJ - AgRg no REsp 1439584-RS, AgRg no AREsp 372220-RJ
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