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Jurisprudência


HC 362661 / SPHABEAS CORPUS2016/0183670-0

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. FRAUDE À LICITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS SEM QUE INICIADO O CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA AO PACIENTE. COAÇÃO ILEGAL EXISTENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedente. 2. De acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Revisão de entendimento. 3. Tendo em conta que a pena imposta ao paciente foi de 3 (três) anos de detenção, tem-se que o prazo prescricional, no caso, é de 8 (oito) anos, consoante o disposto no inciso IV do artigo 109 do Código Penal. 4. A partir do trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público constata-se, na hipótese, o decurso do lapso superior a 8 (oito) anos sem que o paciente tenha iniciado o cumprimento da reprimenda imposta. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente com base na prescrição da pretensão executória, observados os seus efeitos legais. (HC 362.661/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 26/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00061 ART:00654 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004 ART:00112 INC:00001
Veja : (EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEMPÚBLICA) STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 473593-SP(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no REsp 1533647-MG, AgRg no AREsp 384002-RS STF - ARE-AgR 764385, RE-AgR 771598
Sucessivos : HC 371951 SP 2016/0247663-4 Decisão:07/02/2017 DJe DATA:14/02/2017
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