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Jurisprudência


HC 362700 / SPHABEAS CORPUS2016/0183957-6

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PRISÃO DOMICILIAR. CABIMENTO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou a gravidade concreta da conduta, consubstanciada no fato de ter sido apreendida significativa quantidade de droga (3 tijolos de maconha). Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 3. De acordo com o teor do art. 227 da Constituição da República, a convivência materna é direito fundamental do filho da criança. Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto n. 99.710/1990, é garantido à criança ser criada e educada no seio da família. Diante disso, o Estatuto da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016) passou a estabelecer um conjunto de ações prioritárias a serem observadas, com o fim de assegurar a máxima efetividade do princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente, previsto nos diplomas anteriores, dispondo, assim, sobre a prisão domiciliar para esses fins. 4. Na hipótese, a paciente é mãe de uma criança de 7 anos de idade e, provavelmente, de outra, com aproximadamente 1 ano de idade, porquanto estava grávida no momento da impetração, razão pela qual faz jus à prisão domiciliar por razões humanitárias, diante das peculiaridades do caso concreto. 5. Ordem concedida para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva pela domiciliar. (HC 362.700/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 30/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 3 tijolos de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00318 INC:00003 INC:00005LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00227LEG:INT CVC:****** ANO:1989***** CIDC CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DACRIANÇA(PROMULGADA PELO DECRETO 99.710/1990)LEG:FED DEC:099710 ANO:1990LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033LEG:FED LEI:013257 ANO:2016***** EPI ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 362727-MS, HC 381298-SP(PROCESSUAL PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃODOMICILIAR - ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA) STJ - HC 359302-SP, RHC 73019-MG