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Jurisprudência


HC 362708 / CEHABEAS CORPUS2016/0184021-6

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO.IMINÊNCIA DE CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Hipótese na qual a prisão do paciente deve ser mantida, tanto em razão da iminência da conclusão do julgamento de seu recurso de apelação, que somente não foi concluído em razão de pedido de vista, quanto em razão gravidade concreta do delito imputado, sendo de se destacar que o paciente foi condenado em primeiro grau por ter sido flagrado com mais de 9kg de maconha, do tipo skank, e demonstrado seu conluio com organização criminosa voltada para o tráfico. 3. Diante, entretanto, do fato de restar pendente apenas o voto vista para a conclusão do julgamento, mostra-se adequada a recomendação de celeridade na definição do acórdão. 4. Ordem parcialmente concedida, para que seja recomendada celeridade no julgamento do recurso do paciente. (HC 362.708/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 27/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: mais de 09 kg de maconha, do tipo skank.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja : (EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 134312-CE(EXCESSO DE PRAZO - RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE) STJ - HC 264240-AC, HC 220646-CE
Sucessivos : HC 372689 CE 2016/0253520-4 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:27/03/2017
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