HC 362756 / SPHABEAS CORPUS2016/0184257-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO HUMANITÁRIO. ART. 1º, X, C, DO DECRETO N. 8.172/2013. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. REVISÃO EM HABEAS CORPUS.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Ausente, na hipótese vertente, requisito subjetivo para a concessão do indulto humanitário, nos termos exigidos na alínea "c" do inciso XI do Decreto Presidencial n. 8.172/13, qual seja, doença incurável e permanente ou de grave limitação de atividade e restrição de participação que exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal.
3. Não é possível, na via estreita do habeas corpus, infirmar as conclusões sobre o tipo e o grau de enfermidade/debilidade do paciente, bem como sobre a possibilidade de atendimento deste na própria unidade prisional ou sistema de saúde vinculado.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 362.756/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO HUMANITÁRIO. ART. 1º, X, C, DO DECRETO N. 8.172/2013. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. REVISÃO EM HABEAS CORPUS.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Ausente, na hipótese vertente, requisito subjetivo para a concessão do indulto humanitário, nos termos exigidos na alínea "c" do inciso XI do Decreto Presidencial n. 8.172/13, qual seja, doença incurável e permanente ou de grave limitação de atividade e restrição de participação que exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal.
3. Não é possível, na via estreita do habeas corpus, infirmar as conclusões sobre o tipo e o grau de enfermidade/debilidade do paciente, bem como sobre a possibilidade de atendimento deste na própria unidade prisional ou sistema de saúde vinculado.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 362.756/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:008172 ANO:2013 ART:00001 INC:00011 LET:C
Veja
:
(DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL - TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL- REVISÃO EM HABEAS CORPUS - INADMISSIBILIDADE) STJ - HC 299477-SP, AgRg no HC 328054-SC
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