HC 362759 / SPHABEAS CORPUS2016/0184266-5
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. VIOLAÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. In casu, há manifesta ilegalidade a ser reconhecida. Ao negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a Corte de origem extrapolou os limites do recurso ministerial, em manifesta violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, uma vez que o Parquet, em suas razões de apelação, limitou-se a requerer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/064 no patamar mínimo, e não sua negativa.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o acórdão atacado, a fim de que o Tribunal de origem profira novo aresto, nos limites das razões do recurso ministerial.
(HC 362.759/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. VIOLAÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. In casu, há manifesta ilegalidade a ser reconhecida. Ao negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a Corte de origem extrapolou os limites do recurso ministerial, em manifesta violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, uma vez que o Parquet, em suas razões de apelação, limitou-se a requerer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/064 no patamar mínimo, e não sua negativa.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o acórdão atacado, a fim de que o Tribunal de origem profira novo aresto, nos limites das razões do recurso ministerial.
(HC 362.759/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000160
Veja
:
STJ - HC 230731-SP, HC 204288-SP, HC 197008-ES
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