HC 362776 / RJHABEAS CORPUS2016/0184209-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME NÃO INCLUÍDO NO ROL DOS DELITOS HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. LAPSO DE 2/3 A SER APLICADO. ART. 44 DA LEI N. 11.343/06. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o delito de associação para o tráfico de drogas não possui natureza hedionda, por não estar expressamente previsto nos arts. 1º e 2º, da Lei n. 8.072/90. No entanto, apesar de afastada a hediondez do delito descrito no art.
35 da Lei n. 11.343/2006, deve ser cumprida a fração de 2/3 da pena, conforme disposto no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/06, para fins de concessão do livramento condicional, em homenagem ao princípio da especialidade, afastando a norma geral do art. 83, I, do Estatuto Repressivo.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 362.776/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME NÃO INCLUÍDO NO ROL DOS DELITOS HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. LAPSO DE 2/3 A SER APLICADO. ART. 44 DA LEI N. 11.343/06. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o delito de associação para o tráfico de drogas não possui natureza hedionda, por não estar expressamente previsto nos arts. 1º e 2º, da Lei n. 8.072/90. No entanto, apesar de afastada a hediondez do delito descrito no art.
35 da Lei n. 11.343/2006, deve ser cumprida a fração de 2/3 da pena, conforme disposto no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/06, para fins de concessão do livramento condicional, em homenagem ao princípio da especialidade, afastando a norma geral do art. 83, I, do Estatuto Repressivo.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 362.776/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOSLEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00035 ART:00044 PAR:ÚNICO
Veja
:
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NATUREZA HEDIONDA - NÃO CARACTERIZAÇÃO- AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL) STJ - HC 307174-SP(LIVRAMENTO CONDICIONAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS -PRAZO DE CUMPRIMENTO DE PENA - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE) STJ - HC 328522-RS, AgRg no AREsp 718467-MS, AgRg no HC 301393-MS, AgRg no REsp 1484138-MS
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