HC 362792 / SPHABEAS CORPUS2016/0184563-4
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE. PRESENÇA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O decreto prisional não apresenta fundamentação válida, quando a prisão preventiva se dá apenas com base na gravidade abstrata do delito e em fundamentação genérica da previsão legal, sem trazer qualquer elemento do caso concreto que demonstre anormal e concreta gravidade na execução do delito ou da vida pregressa do acusado, à demonstrar riscos à ordem pública, à garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal, o que evidencia ausência de fundamentos para a prisão.
2. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, JOAO RICARDO MANOEL, o que não impede nova e fundamentada decisão de cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual.
(HC 362.792/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE. PRESENÇA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O decreto prisional não apresenta fundamentação válida, quando a prisão preventiva se dá apenas com base na gravidade abstrata do delito e em fundamentação genérica da previsão legal, sem trazer qualquer elemento do caso concreto que demonstre anormal e concreta gravidade na execução do delito ou da vida pregressa do acusado, à demonstrar riscos à ordem pública, à garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal, o que evidencia ausência de fundamentos para a prisão.
2. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, JOAO RICARDO MANOEL, o que não impede nova e fundamentada decisão de cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual.
(HC 362.792/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Sucessivos
:
HC 388339 SP 2017/0030952-1 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:04/04/2017
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