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Jurisprudência


HC 362799 / RJHABEAS CORPUS2016/0184572-3

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos da Súmula 440 do STJ e das Súmulas 718 e 719 do STF, o regime de cumprimento de pena mais gravoso pode ser estabelecido, desde que acompanhado da devida fundamentação. 3. In casu, não há razões para flexibilizar o regime estabelecido, à luz do art. 33 do Código Penal, pois o juiz sentenciante, acompanhado pelo Tribunal a quo, fixou o regime inicialmente fechado com fundamento no art. 33, § 3º, do Código Penal, tendo sido ressaltada a "considerável quantidade de droga apreendida" (e-STJ, fl. 42). 4. A despeito de ter sido condenado à pena de 5 anos de reclusão e 6 meses de reclusão, a quantidade, a variedade das drogas apreendidas em poder do paciente - considerada na primeira fase da dosimetria da pena, consoante já referido (400g de cocaína e 41,8g de maconha) - configuram circunstância judicial desfavorável que torna possível a fixação do regime inicial fechado, consoante dispõem os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 362.799/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 26/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 400 g de cocaína e 41,8 g de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
Veja : (REGIME PRISIONAL FECHADO - QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGASAPREENDIDAS - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - HC 298410-SP, HC 228963-SP
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