HC 362815 / SPHABEAS CORPUS2016/0184628-8
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e restando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.
2. Condições subjetivas favoráveis do agente não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos que autorizem sua decretação e manutenção, como na espécie.
3. Ao decretar a prisão preventiva do paciente, o Juiz entendeu pela necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal, tudo em cotejo com as circunstâncias fáticas, reveladoras da gravidade concreta da ação, como o concurso de agentes, emprego de arma de fogo, utilização de um veículo, ameaças proferidas e evasão do distrito da culpa. Após subtraírem, na cidade de Ribeirão Pires/SP, entre outros objetos, o automóvel, o dinheiro e os aparelhos celulares, os agentes fugiram para a cidade de Suzano/SP, local em que foram, no dia seguinte, detidos.
4. Ordem denegada.
(HC 362.815/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e restando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.
2. Condições subjetivas favoráveis do agente não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos que autorizem sua decretação e manutenção, como na espécie.
3. Ao decretar a prisão preventiva do paciente, o Juiz entendeu pela necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal, tudo em cotejo com as circunstâncias fáticas, reveladoras da gravidade concreta da ação, como o concurso de agentes, emprego de arma de fogo, utilização de um veículo, ameaças proferidas e evasão do distrito da culpa. Após subtraírem, na cidade de Ribeirão Pires/SP, entre outros objetos, o automóvel, o dinheiro e os aparelhos celulares, os agentes fugiram para a cidade de Suzano/SP, local em que foram, no dia seguinte, detidos.
4. Ordem denegada.
(HC 362.815/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus e julgar
prejudicado o pedido de reconsideração nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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