HC 362828 / RSHABEAS CORPUS2016/0184702-3
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA TRANSNACIONALIDADE DE TRÁFICO DE DROGAS. QUESTÃO DE FATO CONTROVERTIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.
1. É incabível a utilização de habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado e previsto na legislação, sejam os recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou de constrangimento ilegal.
2. O habeas corpus não é via adequada à dilação probatória ou à solução de questão de fato controvertida, consistente na transnacionalidade do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, para fins de aferição da competência do juízo.
3. Impetração não conhecida.
(HC 362.828/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA TRANSNACIONALIDADE DE TRÁFICO DE DROGAS. QUESTÃO DE FATO CONTROVERTIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.
1. É incabível a utilização de habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado e previsto na legislação, sejam os recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou de constrangimento ilegal.
2. O habeas corpus não é via adequada à dilação probatória ou à solução de questão de fato controvertida, consistente na transnacionalidade do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, para fins de aferição da competência do juízo.
3. Impetração não conhecida.
(HC 362.828/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] é inviável a cisão de processo na hipótese em que há
conexão instrumental entre as inúmeras infrações penais imputadas
aos agentes, praticadas no cerne de intricada organização criminosa
investigada pela Policia Federal sob o crivo do Juízo Federal".
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 205827-DF, HC 321593-SP(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - TRANSNACIONALIDADE - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - HC 168368-SP, HC 224001-MS, HC 80150-MT
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