HC 362873 / MGHABEAS CORPUS2016/0185078-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou a gravidade concreta dos delitos em tese cometidos (tráfico de entorpecentes e tentativa de homicídio qualificado), a sua periculosidade - notadamente por ter sido encontrada uma pistola calibre 9mm em sua posse -, bem como a quantidade e a variedade das drogas apreendidas em seu poder (303 pinos de cocaína, 231 papelotes de crack), além de instrumentos que denotam o exercício da traficância.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 362.873/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou a gravidade concreta dos delitos em tese cometidos (tráfico de entorpecentes e tentativa de homicídio qualificado), a sua periculosidade - notadamente por ter sido encontrada uma pistola calibre 9mm em sua posse -, bem como a quantidade e a variedade das drogas apreendidas em seu poder (303 pinos de cocaína, 231 papelotes de crack), além de instrumentos que denotam o exercício da traficância.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 362.873/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 303 pinos de cocaína e 231 papelotes
de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Sucessivos
:
HC 338457 RJ 2015/0256886-3 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:10/10/2016
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