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Jurisprudência


HC 362881 / RJHABEAS CORPUS2016/0185099-4

Ementa
HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO E CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA PARA JUSTIFICAR O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO A CONTRADITÓRIO DIFERIDO. COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE LOGROU INDIVIDUALIZAR, DE FORMA SATISFATÓRIA, A CONTRIBUIÇÃO DE CADA ACUSADO, NA EMPREITADA CRIMINOSA, EM ESPECIAL, A DO PACIENTE, ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA MATERIAL DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. IMPROCEDÊNCIA. MENÇÃO, NA PRÓPRIA DENÚNCIA, AOS ELEMENTOS QUE ENSEJARAM SEU OFERECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a utilização de provas produzidas em outros inquéritos ou ações penais para formar o conjunto probatório que confere sustentação à denúncia não enseja o trancamento da ação penal, já que, em sede de instrução, devem ser submetidas a um novo contraditório, ainda que diferido, vigorando, nessa fase da persecução, o princípio in dubio pro societate, por isso mesmo não sendo cabível, de outra parte, em sede de habeas corpus, a análise pormenorizada de cada elemento indicado na denúncia já que apenas a exclusiva utilização de provas ilícitas poderia autorizar o encerramento embrionário da ação penal. Precedente. 3. Ressalte-se que esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. 4. No caso, o mínimo necessário ao exercício do contraditório e da ampla defesa se encontra delineado, uma vez que o órgão da acusação logrou individualizar as condutas imputadas ao paciente e aos corréus, tendo descrito o fato de o acusado ter, em tese, pleiteado e angariado verbas federais a serem revertidas para a chamada "máfia das sanguessugas"; realizado procedimento licitatório fraudulento, beneficiando a empresa que conduzia o esquema criminoso; e propiciado a facilitação do direcionamento do certame, em benefício de corré, com ciência da inidoneidade dos certames licitatórios. 5. Improcede a alegação de inépcia material da denúncia, quando evidenciado na própria peça acusatória a indicação dos elementos de prova que ensejaram a deflagração da ação penal. 6. Writ não conhecido. (HC 362.881/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente a Dra. Fernanda Lara Tórtima pelo paciente, Andre Luiz Ceciliano.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 25/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - PRETENSÃO DETRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INVIABILIDADE) STJ - HC 155366-RJ(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - RHC 42094-RJ, AgRg no RHC 39132-GO
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