HC 362900 / RSHABEAS CORPUS2016/0185211-9
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. É cediço que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade.
2. Na hipótese, o mero julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que pronunciou o paciente não encerra a discussão acerca do excesso de prazo para a manutenção da segregação cautelar, porquanto o réu pronunciado ainda será submetido ao julgamento em sessão plenária e, somente então, o órgão julgador competente - a saber, o Conselho de Sentença -, decidirá sobre os delitos a ele imputados, de maneira que a prisão preventiva poderá alongar-se por período ainda maior que o já verificado no caso.
3. O paciente está cautelarmente preso desde 12/4/2013. Pronunciado em 12/6/2014, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, IV e V, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, sua prisão preventiva foi mantida pelo Juízo de primeiro grau. Irresignado, o paciente interpôs recurso em sentido estrito, que foi distribuído em 14/10/2014 e julgado tão somente em 28/7/2016, cerca de 1 ano e 9 meses depois, sem que a defesa possa ser responsabilizada por tal delonga.
4. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso ocorram fatos novos que demonstrem sua necessidade. Estendidos os efeitos ao corréu Romário do Nascimento Somavilla.
(HC 362.900/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. É cediço que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade.
2. Na hipótese, o mero julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que pronunciou o paciente não encerra a discussão acerca do excesso de prazo para a manutenção da segregação cautelar, porquanto o réu pronunciado ainda será submetido ao julgamento em sessão plenária e, somente então, o órgão julgador competente - a saber, o Conselho de Sentença -, decidirá sobre os delitos a ele imputados, de maneira que a prisão preventiva poderá alongar-se por período ainda maior que o já verificado no caso.
3. O paciente está cautelarmente preso desde 12/4/2013. Pronunciado em 12/6/2014, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, IV e V, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, sua prisão preventiva foi mantida pelo Juízo de primeiro grau. Irresignado, o paciente interpôs recurso em sentido estrito, que foi distribuído em 14/10/2014 e julgado tão somente em 28/7/2016, cerca de 1 ano e 9 meses depois, sem que a defesa possa ser responsabilizada por tal delonga.
4. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso ocorram fatos novos que demonstrem sua necessidade. Estendidos os efeitos ao corréu Romário do Nascimento Somavilla.
(HC 362.900/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, com extensão ao corréu Romário do Nascimento Somavilla, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - FLAGRANTE ILEGALIDADE) STJ - HC 329927-PE
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