main-banner

Jurisprudência


HC 362907 / SPHABEAS CORPUS2016/0185283-9

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Com o advento da Lei n.º 12.403/11, externaram-se os comandos constitucionais que identificam na prisão provisória o caráter de ultima ratio. 2. In casu, existe manifesta ilegalidade, na medida em que, não obstante o reconhecimento, pelo juízo de primeiro grau, da desnecessidade do encarceramento preventivo do paciente, ele permanece custodiado única e exclusivamente em razão do não pagamento da fiança arbitrada pelo juízo de primeiro grau no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) e reduzida pelo decisum impugnado para o valor de um salário mínimo. 3. Afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e estão ausentes os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP. 4. Note-se que o paciente é atualmente assistido pela Defensoria Pública na ação penal em apreço, portanto, presumivelmente pobre, sendo caso de aplicação do disposto no art. 350 do CPP. 5. Ordem concedida, confirmando a liminar deferida, para garantir a liberdade ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, se por outro motivo não estiver preso, com manutenção das seguintes medidas aplicadas pelo magistrado: a) proibição de frequentar bares, boate e similares; b) não se ausentar da comarca sem autorização judicial, salvo por motivo de trabalho; e c) recolher-se ao seu domicílio no período noturno e nos dias de folga. (HC 362.907/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 08/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00350LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - HC 326355-SC
Mostrar discussão