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Jurisprudência


HC 362965 / SPHABEAS CORPUS2016/0185834-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS E DESPROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE. PENA EM PERSPECTIVA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerada a contumácia delitiva do paciente em delito da mesma natureza, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ). IV - Ressalvado o entendimento pessoal deste relator, os atos infracionais pretéritos, a despeito de inservíveis para a configuração de reincidência e/ou maus antecedentes, podem ser valorados para aferição da personalidade voltada à prática de ilícitos, o que justificaria a segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 63.855/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016, DJe de 13/6/2016 ). V - Inviável considerar, nesse momento, que a prisão cautelar seria extremamente gravosa se comparada a regime prisional a ser definido no julgamento da ação penal, por tratar-se de mera presunção em perspectiva das condições a serem imputadas ao paciente. VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Habeas corpus não conhecido. (HC 362.965/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 09/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. FELIX FISCHER) "Sobre a tese de utilização de atos infracionais pretéritos para justificar a segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, tenho para mim não podem ser inseridos os antecedentes juvenis do acusado, sob pena de promover-se promíscua e ilegal fusão entre os conceitos de crime e de ato infracional, abundantemente dissociados pela doutrina e pela jurisprudência".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 93498-MS(PRISÃO PREVENTIVA - ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS - ANÁLISE DAPERSONALIDADE DO AGENTE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - VALORAÇÃO) STJ - RHC 63855-MG(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS -REGIME MENOS GRAVOSO - MERA PRESUNÇÃO) STJ - HC 354602-SP, RHC 61444-RS, RHC 65124-MG(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS -IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 221061-SP, HC 297221-MG, HC 297931-MG, HC 293706-SP
Sucessivos : HC 371836 DF 2016/0246620-8 Decisão:08/11/2016 DJe DATA:21/11/2016
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