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Jurisprudência


HC 362975 / SPHABEAS CORPUS2016/0185904-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE VERIFICADA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIFERENTE. PEDIDO INDEFERIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O decreto prisional não apresenta fundamentação idônea, quando motiva-se apenas com base na gravidade abstrata do delito e em fundamentação de genérica previsão legal, sem trazer qualquer elemento do caso concreto que demonstre anormal e concreta gravidade na execução do delito, ou da vida pregressa do acusado, à demonstrar riscos à ordem pública, à garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal. 2. Não se defere pedido de extensão dos efeitos da decisão que concede habeas corpus, quando o corréu encontra-se em situação fático-processual distinta do paciente, pois aquele já possui condenação anterior. 3. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, WENDEL HENRIQUE MARCELINO, o que não impede nova e fundamentada decretação de medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual, e pedido de extensão formulado pelo corréu, TIAGO HENRIQUE SOUZA, às fls. 121/134, indeferido. (HC 362.975/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus e indeferir o pedido de extensão de Tiago Henrique Souza, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : DJe 16/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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