HC 362975 / SPHABEAS CORPUS2016/0185904-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE VERIFICADA.
PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIFERENTE. PEDIDO INDEFERIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. O decreto prisional não apresenta fundamentação idônea, quando motiva-se apenas com base na gravidade abstrata do delito e em fundamentação de genérica previsão legal, sem trazer qualquer elemento do caso concreto que demonstre anormal e concreta gravidade na execução do delito, ou da vida pregressa do acusado, à demonstrar riscos à ordem pública, à garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
2. Não se defere pedido de extensão dos efeitos da decisão que concede habeas corpus, quando o corréu encontra-se em situação fático-processual distinta do paciente, pois aquele já possui condenação anterior.
3. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, WENDEL HENRIQUE MARCELINO, o que não impede nova e fundamentada decretação de medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual, e pedido de extensão formulado pelo corréu, TIAGO HENRIQUE SOUZA, às fls. 121/134, indeferido.
(HC 362.975/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE VERIFICADA.
PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIFERENTE. PEDIDO INDEFERIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. O decreto prisional não apresenta fundamentação idônea, quando motiva-se apenas com base na gravidade abstrata do delito e em fundamentação de genérica previsão legal, sem trazer qualquer elemento do caso concreto que demonstre anormal e concreta gravidade na execução do delito, ou da vida pregressa do acusado, à demonstrar riscos à ordem pública, à garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
2. Não se defere pedido de extensão dos efeitos da decisão que concede habeas corpus, quando o corréu encontra-se em situação fático-processual distinta do paciente, pois aquele já possui condenação anterior.
3. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, WENDEL HENRIQUE MARCELINO, o que não impede nova e fundamentada decretação de medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual, e pedido de extensão formulado pelo corréu, TIAGO HENRIQUE SOUZA, às fls. 121/134, indeferido.
(HC 362.975/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus e indeferir o
pedido de extensão de Tiago Henrique Souza, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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