HC 362988 / SCHABEAS CORPUS2016/0185944-4
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A atual jurisprudência desta Corte Superior não tem admitido o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional.
2. A decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação complexa, tendo em vista a sua natureza interlocutória.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 362.988/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A atual jurisprudência desta Corte Superior não tem admitido o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional.
2. A decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação complexa, tendo em vista a sua natureza interlocutória.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 362.988/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA -PRESCINDIBILIDADE) STJ - HC 357196-SC, HC 172925-SC
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