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Jurisprudência


HC 363004 / SPHABEAS CORPUS2016/0186109-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME DE PENA E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PARA RESTRITIVA DE DIREITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFASTAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - In casu, o julgamento do habeas corpus pelo eg. Tribunal a quo configurou verdadeira negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, provocado a respeito de determinado tema, não apreciou eventual ilegalidade flagrante de maneira definitiva, alegando motivação insubsistente para não conhecer do mérito da impetração originária, qual seja, que pronunciamento precário desta Corte Superior, em análise perfunctória do caso, já teria resolvido a questão. III - O Superior Tribunal de Justiça entende que "a supressão de instância pode ser relativizada, em situações excepcionais, quando houver ilegalidade evidente" (HC n. 343.474/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/4/2016). IV - Na hipótese, o paciente é primário, teve valoradas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais, - tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal -, e foi condenado pela prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (tráfico), e, com a redução da pena em razão da incidência do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, faz jus ao regime aberto de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, §2º, alínea "c" e §3º, do Código Penal. V - À luz do art. 44 do CP, o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. VI - Diante desse contexto, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que não há razão para não conceder o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda e o direito a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar de fls. 160-161, fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direito, nos moldes do art. 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pelo juiz da execução, bem como para anular o v. acórdão do Habeas Corpus n.º 2116142-97.2016.8.26.0000 e determinar que o eg. Tribunal a quo se pronuncie sobre a legitimidade da prisão cautelar do paciente. (HC 363.004/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 05/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : "[...] o Pretório Excelso, nos termos da r. decisão proferida por ocasião do julgamento do HC n. 97.256/RS, ao considerar inconstitucional a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (cuja execução foi suspensa pelo Senado Federal por meio da Resolução n. 5 de 16/2/2012), permitiu a concessão da benesse aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos insertos no art. 44 do Código Penal".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00044 ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED RSF:000005 ANO:2012
Veja : (HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FLAGRANTEILEGALIDADE - FALTA DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM) STJ - HC 341844-SC, RHC 51300-SP(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - FLAGRANTE ILEGALIDADE) STJ - HC 343474-CE(TRÁFICO DE DROGAS - PENA INFERIOR A 4 ANOS - REGIME INICIAL ABERTO) STJ - HC 327852-SP, AgRg no HC 283157-SP(TRÁFICO DE DROGAS - VEDAÇÃO LEGAL À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVADE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 97256-RS
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