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Jurisprudência


HC 363026 / MGHABEAS CORPUS2016/0186236-7

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A despeito do montante final da pena (1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão) do paciente autorizar, a princípio, o regime aberto, depreende-se, da dosimetria realizada pelas instâncias ordinárias, que foram reconhecidas, na primeira fase da aplicação da reprimenda, circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes) e, na segunda, a agravante da reincidência, o que justifica a fixação do regime prisional mais gravoso (precedentes). III - O reconhecimento da reincidência, aliada aos maus antecedentes e à valoração negativa da culpabilidade - circunstâncias que justificaram a exasperação da pena-base - autorizam a fixação do regime inicial fechado, a despeito do montante final da pena não ultrapassar quatro anos de reclusão (precedentes). Por outro lado, diante da inexistência de recurso do Ministério Público, fica mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, sob pena de reformatio in pejus. Habeas corpus não conhecido. (HC 363.026/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 26/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 26/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : (REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS - MAUSANTECEDENTES - REINCIDÊNCIA) STJ - HC 272899-SP, HC 362638-SP
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