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Jurisprudência


HC 363054 / MGHABEAS CORPUS2016/0186340-5

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. PROVA DA MENORIDADE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DESNECESSIDADE. MENORIDADE PROVADA MEDIANTE OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - Nos termos do que dispõe o art. 155, § único, do CPP, ("somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil") e da Súmula n. 74/STJ ("para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil"), a menoridade deve ser comprovada mediante documento hábil. - Por outro lado, é assente na jurisprudência deste Superior Tribunal o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente, que também pode ser atestada por outros documentos oficiais, como, por exemplo, a declaração prestada perante autoridade pública. Precedentes. - Hipótese em que a menoridade veio comprovada no termo de compromisso e entrega sob guarda e responsabilidade dos adolescentes e nas qualificações de ambos no auto de apreensão em flagrante delito de ato infracional, onde constam as datas de nascimento e os números dos seus RG´s, de modo que inexiste coação ilegal a ser sanada na espécie, pois o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte. - Habeas corpus não conhecido. (HC 363.054/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155 PAR:UNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000074LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00040 INC:00006
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(PROVA DA MENORIDADE) STJ - AgRg no REsp 1582484-MG, AgRg no AREsp 876705-MG
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