HC 363091 / MGHABEAS CORPUS2016/0186441-5
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS SEM REFLEXO NA PENA-BASE.
REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal de origem conhecer e rever os fundamentos contidos na sentença condenatória, podendo valer-se de novos argumentos para justificar a exasperação da pena-base, desde que não agrave a situação do réu. Precedentes.
3. Uma vez afastados os fundamentos que ensejaram a exasperação da pena-base pela culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do delito, mister seja a pena-base reduzida proporcionalmente, sob pena de reformatio in pejus.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício apenas para reduzir as penas a 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão e 14 dias-multa.
(HC 363.091/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS SEM REFLEXO NA PENA-BASE.
REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal de origem conhecer e rever os fundamentos contidos na sentença condenatória, podendo valer-se de novos argumentos para justificar a exasperação da pena-base, desde que não agrave a situação do réu. Precedentes.
3. Uma vez afastados os fundamentos que ensejaram a exasperação da pena-base pela culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do delito, mister seja a pena-base reduzida proporcionalmente, sob pena de reformatio in pejus.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício apenas para reduzir as penas a 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão e 14 dias-multa.
(HC 363.091/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - NOVOS FUNDAMENTOS - REFORMATIO INPEJUS) STJ - HC 360082-SP
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