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Jurisprudência


HC 363107 / RSHABEAS CORPUS2016/0186464-2

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEDIANTE RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE EXCESSIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, que passou a não ser mais admitido nesta Corte Superior para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para o acautelamento da ordem pública, dada a gravidade diferenciada do delito perpetrado e do vasto histórico criminal do acusado. 3. Caso em que o recorrente foi denunciado por tentativa de homicídio duplamente qualificado porque, juntamente com três indivíduos, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra o ofendido, ao que tudo indica, em razão de vingança ensejada por desentendimento anterior relacionado ao tráfico de drogas, o que revela a maior reprovabilidade da conduta perpetrada e a personalidade agressiva do acusado, denotando o periculum libertatis exigido para a prisão processual. 4. O fato do paciente ostentar diversas outras passagens criminais, contando inclusive com duas condenações pelo delito de tráfico de entorpecentes, além do delito ora em apreciação, é circunstância que revela a inclinação à criminalidade, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais de idêntica natureza, autorizando a preventiva. 5. Demonstrada a imprescindibilidade da preventiva como forma de preservar a ordem pública, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para evitar a reiteração delitiva, risco concreto na espécie, diante do vasto histórico criminal do acusado. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 363.107/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 26/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STF - RHC 106697, RHC 116944, HC 114790 STJ - HC 245532-PA(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 299156-MG, RHC 47671-MS(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP
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