HC 363122 / SPHABEAS CORPUS2016/0186597-9
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. PRETENSÃO DE REDUÇÃO MÁXIMA. QUANTUM JUSTIFICADO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Reconhecida a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em seu grau mínimo, inviável a aplicação do redutor em seu patamar máximo, estando fundamentada a decisão que justifica o quantum de redução em virtude da natureza e da quantidade de droga apreendida - 40 "eppendorfs" de cocaína e 2 pedras de "crack", ao peso de 30,90 gramas.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, não é possível a pretendida substituição. Ademais, o paciente foi beneficiado com a progressão para o regime aberto.
4. Habeas corpus prejudicado quanto ao regime inicial de cumprimento da pena e, no mais, não conhecido.
(HC 363.122/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. PRETENSÃO DE REDUÇÃO MÁXIMA. QUANTUM JUSTIFICADO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Reconhecida a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em seu grau mínimo, inviável a aplicação do redutor em seu patamar máximo, estando fundamentada a decisão que justifica o quantum de redução em virtude da natureza e da quantidade de droga apreendida - 40 "eppendorfs" de cocaína e 2 pedras de "crack", ao peso de 30,90 gramas.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, não é possível a pretendida substituição. Ademais, o paciente foi beneficiado com a progressão para o regime aberto.
4. Habeas corpus prejudicado quanto ao regime inicial de cumprimento da pena e, no mais, não conhecido.
(HC 363.122/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o
habeas corpus quanto ao regime inicial de cumprimento da pena e, no
mais, não conheceu, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida:40 eppendorfs de cocaína e 2 pedras
de crack, ao peso de 30,90 g.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(CAUSA DE DIMINUIÇÃO - QUANTIDADE E AO TIPO DE ENTORPECENTE) STJ - REsp 1113620-MS, HC 151582-SP, HC 168935-RJ, HC 157637-SP, HC 123412-RJ, HC 127246-SP(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DEDIREITOS) STJ - HC 253002-SP, HC 297406-SP
Mostrar discussão