HC 363137 / SPHABEAS CORPUS2016/0186645-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA COMO DESFAVORÁVEL NO JULGAMENTO DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. PENA-BASE REDUZIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES QUE INVIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos do art. 617 do CPP, não pode o Tribunal, quando do julgamento de recurso exclusivo da defesa, agravar a situação do acusado. Na espécie, a Corte local violou o princípio do ne reformatio in pejus, pois tratou como negativa circunstância judicial que foi valorada de forma favorável, pelo sentenciante, na primeira fase da dosimetria. Assim, apesar de o montante da pena final não ter sido alterado, a situação fático-processual do paciente foi agravada, de modo que o constrangimento ilegal encontra-se evidenciado, pois, na análise dos limites que permeiam a vedação da reforma para pior, é necessário verificar item por item do dispositivo da pena, e não apenas o montante final da sanção.
Precedentes.
- Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.
- Na espécie, respeitando a discricionariedade vinculada do julgador, deve ser mantida a exasperação da pena-base em apenas 6 meses acima do mínimo legal, pois proporcional à gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade e nocividade das drogas apreendidas (crack e cocaína), e à variação das penas abstratamente cominadas ao tipo penal violado, qual seja, 5 a 15 anos de reclusão.
Precedentes.
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
- Hipótese em que a sentença e o acórdão recorridos não aplicaram a causa de diminuição do tráfico privilegiado em consonância à legislação aplicada à matéria, que veda o reconhecimento do benefício aos condenados que possuam antecedentes criminais e/ou sejam reincidentes. Ademais, o fato de o acórdão recorrido ter afastado a reincidência aplicada na sentença não torna possível a aplicação do redutor em comento, pois foi reconhecida a presença de mau antecedente, o qual justifica a não incidência do benefício.
Precedentes.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas n.
440/STJ e 718 e 719 do STF.
- No caso, inexiste coação ilegal a ser sanada, pois, embora o montante da pena (5 anos e 6 meses de reclusão) comporte, a princípio, o regime inicial semiaberto, o fato de a pena-base ter sido estabelecida acima do mínimo legal demonstra a necessidade do regime mais gravoso, ante a gravidade concreta do delito, nos termos do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para, reconhecendo a reformatio in pejus promovida pelo Tribunal de origem ao julgar o apelo defensivo, reduzir as penas para 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 363.137/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA COMO DESFAVORÁVEL NO JULGAMENTO DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. PENA-BASE REDUZIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES QUE INVIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos do art. 617 do CPP, não pode o Tribunal, quando do julgamento de recurso exclusivo da defesa, agravar a situação do acusado. Na espécie, a Corte local violou o princípio do ne reformatio in pejus, pois tratou como negativa circunstância judicial que foi valorada de forma favorável, pelo sentenciante, na primeira fase da dosimetria. Assim, apesar de o montante da pena final não ter sido alterado, a situação fático-processual do paciente foi agravada, de modo que o constrangimento ilegal encontra-se evidenciado, pois, na análise dos limites que permeiam a vedação da reforma para pior, é necessário verificar item por item do dispositivo da pena, e não apenas o montante final da sanção.
Precedentes.
- Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.
- Na espécie, respeitando a discricionariedade vinculada do julgador, deve ser mantida a exasperação da pena-base em apenas 6 meses acima do mínimo legal, pois proporcional à gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade e nocividade das drogas apreendidas (crack e cocaína), e à variação das penas abstratamente cominadas ao tipo penal violado, qual seja, 5 a 15 anos de reclusão.
Precedentes.
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
- Hipótese em que a sentença e o acórdão recorridos não aplicaram a causa de diminuição do tráfico privilegiado em consonância à legislação aplicada à matéria, que veda o reconhecimento do benefício aos condenados que possuam antecedentes criminais e/ou sejam reincidentes. Ademais, o fato de o acórdão recorrido ter afastado a reincidência aplicada na sentença não torna possível a aplicação do redutor em comento, pois foi reconhecida a presença de mau antecedente, o qual justifica a não incidência do benefício.
Precedentes.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas n.
440/STJ e 718 e 719 do STF.
- No caso, inexiste coação ilegal a ser sanada, pois, embora o montante da pena (5 anos e 6 meses de reclusão) comporte, a princípio, o regime inicial semiaberto, o fato de a pena-base ter sido estabelecida acima do mínimo legal demonstra a necessidade do regime mais gravoso, ante a gravidade concreta do delito, nos termos do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para, reconhecendo a reformatio in pejus promovida pelo Tribunal de origem ao julgar o apelo defensivo, reduzir as penas para 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 363.137/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 91 tubos plásticos com 28,1 g de
crack e 26 tubos plásticos com 21,4 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00383 ART:00386 ART:00387 ART:00617LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(HABEAS CORPUS - MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER -CONCESSÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADACOMO DESFAVORÁVEL - PENA INALTERADA - REFORMATIO IN PEJUS -OCORRÊNCIA) STJ - HC 251417-MG, REsp 1648534-MG(DOSIMETRIA - QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA - VALORAÇÃO PARAFIXAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 370621-SC, HC 364489-SP(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DEPENA - RESPEITO À IMPUTAÇÃO E À PENA IMPOSTA NA ORIGEM - REFORMATIOIN PEJUS - INOCORRÊNCIA) STJ - HC 279737-PE(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - MAUS ANTECEDENTES -INAPLICABILIDADE) STJ - HC 383056-CE(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 378793-RJ
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