HC 363144 / MGHABEAS CORPUS2016/0187211-3
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA N.
691 DO STF. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS BASEADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Magistrado de primeiro grau entendeu devida a prisão preventiva da paciente, em razão do "risco d[e] a representada, em liberdade, atuar junto às testemunhas e corréus para interferir na busca da verdade real sobre os fatos narrados na peça acusatória" e também, "devido à repercussão dos furtos no seio social, especialmente nas comunidades rurais, principais alvos, e a comoção junto a toda a sociedade Carmelitana".
3. A decisão impugnada deixou de assinalar o que realmente é imprescindível destacar: a necessidade concreta da prisão cautelar, à luz de um prognóstico de periculosidade da liberdade da paciente, baseado em elementos concretos constantes dos autos.
4. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura da paciente, cassar a decisão que decretou a sua prisão preventiva, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319, c/c o art. 282 do Código de Processo Penal, mediante idônea fundamentação.
(HC 363.144/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA N.
691 DO STF. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS BASEADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Magistrado de primeiro grau entendeu devida a prisão preventiva da paciente, em razão do "risco d[e] a representada, em liberdade, atuar junto às testemunhas e corréus para interferir na busca da verdade real sobre os fatos narrados na peça acusatória" e também, "devido à repercussão dos furtos no seio social, especialmente nas comunidades rurais, principais alvos, e a comoção junto a toda a sociedade Carmelitana".
3. A decisão impugnada deixou de assinalar o que realmente é imprescindível destacar: a necessidade concreta da prisão cautelar, à luz de um prognóstico de periculosidade da liberdade da paciente, baseado em elementos concretos constantes dos autos.
4. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura da paciente, cassar a decisão que decretou a sua prisão preventiva, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319, c/c o art. 282 do Código de Processo Penal, mediante idônea fundamentação.
(HC 363.144/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 03/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, conceder o habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr.
Ministro Nefi Cordeiro. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] cumpre esclarecer os termos do enunciado da Súmula n.
691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual 'Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado
contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a
Tribunal Superior, indefere a liminar'.
O referido impeditivo, consoante entendimento já pacificado
nesta Corte, é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, em
que a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção
do julgador".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00064 INC:00066 INC:00055 INC:00056 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB
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