HC 363150 / SPHABEAS CORPUS2016/0187244-1
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, o magistrado de primeiro grau não apontou, no seu decisum, elementos concretos que demonstrassem a necessidade da medida extrema quanto ao acusado, ressaltando apenas a gravidade genérica do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, fundamento que se mostra insuficiente.
3. Ordem concedida, confirmando a liminar outrora deferida, para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 363.150/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, o magistrado de primeiro grau não apontou, no seu decisum, elementos concretos que demonstrassem a necessidade da medida extrema quanto ao acusado, ressaltando apenas a gravidade genérica do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, fundamento que se mostra insuficiente.
3. Ordem concedida, confirmando a liminar outrora deferida, para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 363.150/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu o habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE GENÉRICA DO CRIME -FALTA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 299764-SP, HC 303222-SP, HC 310722-SP
Sucessivos
:
HC 340650 MG 2015/0282264-9 Decisão:20/09/2016
DJe DATA:30/09/2016HC 360544 SP 2016/0165619-3 Decisão:20/09/2016
DJe DATA:30/09/2016HC 362332 SP 2016/0181013-7 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:01/09/2016
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