HC 363156 / SCHABEAS CORPUS2016/0187257-8
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 121, § 2º, I; 180 E 307 TODOS DO CP; 16 DA LEI 10.826/03; 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. JULGAMENTO REALIZADO SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA PRISÃO NOS AUTOS DE ORIGEM. RÉU PRESO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE VÁRIAS TENTATIVAS PARA LOCALIZAR O PACIENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não há falar-se em vício na intimação da decisão de pronúncia, pois, além de inexistir nos autos com trâmite no Juízo de Itapema/SC qualquer informação da sua prisão no Estado do Paraná, a Súmula 351 do STF refere-se somente a nulidade da citação editalícia de réu preso na mesma Unidade da Federação em que o Juiz exerce sua jurisdição.
3. De acordo com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, é certo que depois de efetuadas todas as diligências necessárias para localização do ora recorrente, cabível a intimação por edital.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.156/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 121, § 2º, I; 180 E 307 TODOS DO CP; 16 DA LEI 10.826/03; 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. JULGAMENTO REALIZADO SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA PRISÃO NOS AUTOS DE ORIGEM. RÉU PRESO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE VÁRIAS TENTATIVAS PARA LOCALIZAR O PACIENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não há falar-se em vício na intimação da decisão de pronúncia, pois, além de inexistir nos autos com trâmite no Juízo de Itapema/SC qualquer informação da sua prisão no Estado do Paraná, a Súmula 351 do STF refere-se somente a nulidade da citação editalícia de réu preso na mesma Unidade da Federação em que o Juiz exerce sua jurisdição.
3. De acordo com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, é certo que depois de efetuadas todas as diligências necessárias para localização do ora recorrente, cabível a intimação por edital.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.156/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000351
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 104045-RJ STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP(NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA) STF - HC 73344 STJ - HC 162339-PE(CITAÇÃO EDITALÍCIA - ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS) STJ - RHC 35715-BA, HC 303009-PE
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