HC 363249 / RSHABEAS CORPUS2016/0187673-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06).
APLICAÇÃO DA MINORANTE EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. ADOÇÃO DA QUANTIDADE E NOCIVIDADE DE ENTORPECENTES COMO FUNDAMENTO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. De fato, este Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que a quantidade, a natureza e a variedade dos entorpecentes constituem elementos idôneos para justificar a aplicação da causa de diminuição de pena (§ 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06) em patamar diverso do máximo.
Todavia, na linha jurisprudencial firmada pelos Tribunais Superiores, ocorre bis in idem quando a quantidade e a nocividade das drogas apreendidas é utilizada concomitantemente na primeira e na terceira fases da dosimetria - ou seja, tanto para recrudescer a pena-base como para diminuir o grau de aplicação da causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Refazimento da dosimetria, com redimensionamento da pena para 2 anos e 6 meses de reclusão.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena definitiva do paciente para 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 250 dias-multa, mantidos os demais parâmetros fixados na origem, inclusive no tocante à substituição da reprimenda corporal.
(HC 363.249/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06).
APLICAÇÃO DA MINORANTE EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. ADOÇÃO DA QUANTIDADE E NOCIVIDADE DE ENTORPECENTES COMO FUNDAMENTO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. De fato, este Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que a quantidade, a natureza e a variedade dos entorpecentes constituem elementos idôneos para justificar a aplicação da causa de diminuição de pena (§ 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06) em patamar diverso do máximo.
Todavia, na linha jurisprudencial firmada pelos Tribunais Superiores, ocorre bis in idem quando a quantidade e a nocividade das drogas apreendidas é utilizada concomitantemente na primeira e na terceira fases da dosimetria - ou seja, tanto para recrudescer a pena-base como para diminuir o grau de aplicação da causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Refazimento da dosimetria, com redimensionamento da pena para 2 anos e 6 meses de reclusão.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena definitiva do paciente para 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 250 dias-multa, mantidos os demais parâmetros fixados na origem, inclusive no tocante à substituição da reprimenda corporal.
(HC 363.249/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 05/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 100 pedras de crack pesando,
aproximadamente, 12,8 g.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 PAR:00002LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(TRÁFICO - CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - NATUREZA EQUANTIDADE DA DROGA) STJ - HC 352049-SP, HC 352365-SP(DOSIMETRIA - QUANTIDADE DA DROGA - VALORAÇÃO EM FASES DISTINTAS -BIS IN IDEM) STJ - HC 355126-SP, HC 312659-MS
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